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Cláusula de Não Concorrência nos Contratos de Franquia.


Um dos maiores problemas que o franqueado enfrenta na hora de rescindir seu contrato de franquia é a cláusula de não concorrência.

Como ela funciona? Para quê ela serve?

Bom, somente compreendendo a natureza dessa cláusula é que podemos analisá-la de maneira mais correta.

O franqueador passa ao seu franqueado informações valiosas sobre o mercado em que atua. Essa experiência de mercado é chamado de "Know-How", que nada mais significa do que "Saber-como".

O franqueador sabe como trabalhar naquele ramo e, portanto, seu conhecimento é valioso.

Imagine, portanto, uma pessoa se interessa em ingressar no ramo de vestuário, com um comércio de roupas. Busca então uma franquia, pois de nada entende do assunto.

O franqueador, então, conhece do negócio, sabe dos meios de publicidade que atraem melhor os clientes, conhece o tipo de roupa e o tipo de cliente que a adquiri, e etc.

Assim, o interessado compra a franquia, para diminuir seu risco, para adquirir "know-how" mais rapidamente.

Portanto, houve aí uma transferência de "saber-como" fazer.

Se o franqueado, após adquirir esse conhecimento do franqueador, decide encerrar seu contrato, o franqueador poderá exigir que ele (franqueado) se abstenha de praticar aquele negócio pelo prazo de 24 meses. (mais do que isso alguns tribunais entendem que é abusivo).

Mas então, surge a grande pergunta: E quando o franqueador não sabe como?

No Brasil, vivenciamos o fenômeno da franquia. São 170 bilhões de reais que giram nesse mercado.

Todos querem ser franqueadores.

Assim, hoje temos situações onde o franqueador não sabe como, ou seja, não tem o "know-how" necessário para reduzir as chances de insucesso do franqueado e, ao contrário, contribui para o seu fracasso.

Nesses casos, ainda que o franqueado não tenha ido à bancarrota, este poderá rescindir o seu contrato por culpa exclusiva do franqueador, sem que haja exigência da cláusula de não concorrência.

Assim tem compreendido, sabiamente, os tribunais.

Existe, ainda, uma situação mais complexa: quando a atividade do franqueador é regida por lei e tem cunho técnico.

Como assim?

Simples, imagine uma franquia de clínica veterinária.

Para ser franqueado, o empresário precisa ser veterinário ou ter um técnico responsável, e sua profissão está regulamentada por leis, afinal existem conselhos de veterinárias, e ele foi obrigado a cursar o ensino superior para exercer aquela profissão.

Nesses casos, como fica a cláusula de não concorrência?

Simples. Com relação à atividade primária, não há transferência de "know-how". Esse conhecimento foi adquirido através de um curso superior.

Portanto, o franqueador jamais poderá exigir que o profissional se abstenha de praticar suas atividades.

Contudo, existem outras questões significativas sobre o negócio que podem ser objeto da cláusula, como por exemplo, o nome fantasia da clínica, a disposição dos objetos dentro da clínica, a quantidade de pessoas, o modelo da operação e etc.

Portanto, em se tratando de ramo específico, o profissional poderá continuar a exercer suas atividades, mas desde que desconfigure seu negócio, que passe a usar nome diverso, modo de operação diversa e etc.

Surge então um outro problema: e se esse conhecimento, sobre disposição de móveis, operação de clínica e etc, forem de fácil acesso, de conhecimento público?

Eu, advogado, estudante eterno do direito, compreendo que, se não houver "significância" por parte do franqueador, se sua operação for igual às outras do mercado e não houver absolutamente nada exclusivo, não há, sequer, "know-how".

Portanto, não há, sequer, uma franquia, mas um simples contrato de licença.

Ou seja, se em nada o franqueador me diferenciou da "loja do zé", não há que se falar em cláusula de não concorrência.


Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
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