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Franquia - Modelo dicotômico.


Quando uma pessoa, física ou jurídica, adquire uma franquia, ela adquire, primordialmente, 2 (dois) produtos ou itens.

Primeiramente, a licença para o uso da marca.

Para facilitação da nossa compreensão, vamos dizer que o franqueado adquire, portanto, a MARCA.

Esse é o primeiro item adquirido através de um contrato de franquia. Afinal, o franqueado agora tem o direito de usar aquela marca como se sua fosse, em determinado território e por prazo determinado.

Em alguns raros casos, se mensurarmos a quantidade enorme de opções de marcas de franquia da atualidade, a marca sozinha determina o sucesso, em razão da sua grande notoriedade.

Porém, na maioria dos casos, o que trará sucesso ao franqueado não é o direito do uso da marca, mas sim o conhecimento que o franqueador adquiriu ao longo dos anos sobre como operar aquele negócio. E esse é o segundo item adquirido por um franqueado em seu contrato de franquia, o Know How.

Como já mencionado anteriormente nesse site/blog, não há possibilidade desse Know How ser transferido em horas, dias ou ainda meses.

Esse Know How será transferido ao FRANQUEADO, por seu FRANQUEADOR, porquanto durar a relação jurídica entre eles.

Ou seja, se você tem um contrato com prazo de 5 (cinco) anos, durante todo esse período, o FRANQUEADOR irá ensinar ou, ao menos, demonstrar com sua experiência, como o negócio deve ser gerido, principalmente diante de situações de dificuldade.

Portanto, podemos dizer que a transferência de Know-How é uma prestação de serviço de consultoria negocial. E essa prestação de serviço de consultoria é continuada.

Então, temos duas principais frentes em um contrato de franquia. De um lado a marca e/ou seus produtos.

Nessa relação, o FRANQUEADO é intermediário, sendo que tanto a marca como seus produtos são destinados ao consumidor final. Portanto, trata-se de uma relação EMPRESARIAL. B2B.

Já quanto à consultoria, o cenário é completamente distinto.

Primeiramente, o Know How não é transferido à empresa do franqueado, mas sim a ele próprio, pois cabe a este à gestão do negócio e de sua operação.

Além disso, estamos diante de uma situação jurídica de ''prestação de serviços" ao cliente final do franqueador, qual seja, seu franqueado.

Aquela prestação de consultoria continuada é destinada EXCLUSIVAMENTE ao FRANQUEADO.

Surge, portanto, uma dúvida que não cala:

Os tribunais, por todo o país, entendem que a relação entre franqueador e seus franqueados é empresarial, e não consumeirista.

Porém, os tribunais estão atentando somente ao primeiro item comercializado em um contrato de franquias, ou seja, a marca e os produtos derivados da marca.

O segundo item, que é a prestação de serviços de consultoria continuada, promovida pelo franqueador aos seus franqueados, para que este segundo adquira o know how necessário à condução do seu negócio, esse sim é uma relação que deve ser encarada pelos tribunais como consumeirista.

Quando um empresário adquire uma franquia, ele ou ela o faz acreditando que o conhecimento do franqueador será transmitido a ele.

Essa transmissão, perdoada a repetição, é através de uma prestação de serviços de consultoria PESSOAL e continuada, cujo CLIENTE FINAL é ninguém do que o próprio franqueado.

Além disso, os franqueadores RECEBEM remuneração periódica como contraprestação dessa prestação de serviços.

Portanto temos, com certeza, dentro dos contratos de franquia, uma relação consumeirista.

Talvez falte aos julgadores a compreensão da dinâmica diária da operação de uma franquia. Se forem franqueados ou franqueadas, com certeza sentiriam na pele essa relação que não é destinada ao cliente final, mas exclusivamente ao franqueado.


Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
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